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A Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos Estaduais e Municipais no Estado do Rio de Janeiro – FESSPERJ, foi fundada no ano de 2015 por dirigentes sindicais verdadeiramente comprometidos com a instituição e com a categoria, no firme propósito de colaboração, ajuda e no respeito entre as entidades e seus filiados. Entendemos que somente desta forma poderemos crescer e nos fortalecer em quanto entidade sindical e categoria. Somos sabedores que existem divergências e opiniões contrárias, fazem parte da democracia. Porém, não se pode faltar com o devido respeito ao semelhante, embora as vezes aja a discordância de ideias e de opiniões. Acreditamos, que todos nós do movimento sindical devemos caminhar em uma só direção, que é a do bem estar da categoria a qual representamos, lutando por melhores condições de trabalho melhores salários, enfim, dignidade. Nós da FESSPERJ estamos e estaremos sempre juntos do servidor/funcionário público estadual e municipal, a quem representamos, lutando sempre pela sua valorização pois, este é o motivo da nossa existência enquanto entidade sindical. 

CLUBE DE BENEFÍCIOS

 

Em breve estaremos oferecendo aos nossos associados uma gama de benefícios...

Diversas empresas e prestadores de serviço conveniados para oferecer a todos os nossos associados produtos e serviços com valores especiais e exclusivos. São descontos em produtos, serviços e brindes exclusivos! Sempre teremos novidades!

 

Abaixo o contrato de associação do clube de benefícios e o formulário para cadastramento. O preenchimento do formulário implica na ciência e aceitação do referido contrato.

  


 

CONTRATO/REGULAMENTO

DO CLUBE DE BENEFÍCIOS FESSPERJ

Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos Estaduais e Municipais no Estado do Rio de Janeiro – FESSPERJ, inscrita no CNPJ sob o nº 22.331.299/0001-08, localizada à Rua Doutor Ernesto Brasílio, nº 14, sala 305, Centro, Nova Friburgo, RJ. Doravante denominada CONTRATADA e, de outro lado, a pessoa física qualificada no campo de dados cadastrais do TITULAR deste instrumento, doravante denominado CONTRATANTE.

 

BENEFÍCIOS E REGRAS

Dos Benefícios

Clausula 1ª OBJETIVOS: o Clube de Benefícios FESSPERJ, consiste em um plano de auxílio aos integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos Estaduais e Municipais no Estado do Rio de Janeiro - FESSPERJ, que aderirem ao presente contrato/regulamento e com a FESSPERJ se associar, tendo os seguintes benefícios:

a - auxilio pós vida, no valor de R$ 5.000,00, (cinco) mil reais;

b - auxilio funeral, no valor de R$ 2.000,00, (dois) mil reais;

c - cesta básica para o dependente em caso de falecimento do titular, durante 12 (doze) meses no valor nominal de R$ 300,00, (trezentos) reais, mês;

d - auxilio fiança, até o valor de R$ 2.000,00, (dois) mil reais;

e – assistência jurídica trabalhista.

Parágrafo único. O presente termo não tem natureza de seguro, mas sim de auxílio assistencial promovido pela entidade Sindical, conforme preconizado em sue Estatuto.

 

Clausula 2ª DEFINIÇÕES: para interpretação deste contrato/regulamento, adotam-se as seguintes definições:

  1. Contratante Titular: pessoa física qualificada no campo Dados Cadastrais, Titular do benefício deste contrato/regulamento e responsável pelas obrigações dele decorrentes;
  2. Beneficiários: são, o cônjuge do Contratante; filho(a) ou terceira pessoa por ele indicada nos dados cadastrais maiores de 18 (dezoito) anos;
  3. Auxílio pós vida: valor estabelecido contratualmente a ser pago ao Beneficiário(a) cadastrado(a) pelo Titular;
  4. Auxílio funeral: corresponde ao valor máximo de custeio das despesas de funeral, em caso de falecimento do Titular, que será pago diretamente aos beneficiário, até o limite estabelecido neste contrato/regulamento;
  5. Cesta básica: valor mensal a ser pago, exclusivamente, ao beneficiário(a) indicado nos dados cadastrais, no prazo fixado neste contrato/regulamento;
  6. Auxilio fiança: valor a ser pago ao Titular em caso de prisão com estipulação de fiança pela autoridade competente ou processo em que a medida for determinada;
  7. Assistência jurídica trabalhista: fornecimento de advogado especializado, constante dos quadros da FESSPERJ, ou a ela cadastrado, que atuará em defesa dos direitos trabalhistas do Titular, cuja relação de direito e vinculo de trabalho estejam relacionados à categoria profissional deste ente sindical.

 

Da Associação e do Prazo de Duração dos Benefícios

Clausula 3ª A associação ao Clube de Benefícios FESSPERJ se dará após o preenchimento dos dados cadastrais através do site: www.fessperj.org.br, a aceitação do CONTRATO/REGULAMENTO e ainda, com o pagamento da primeira mensalidade. A manutenção do plano se dará com o pagamento das demais mensalidades devidas pelo Contratante Titular, devendo pagá-la pontualmente para que possa usufruir dos benefícios previstos neste contrato/regulamento.

Clausula 4ª O associado(a) fará jus aos benefícios pelo tempo que perdurar a sua filiação a FESSPERJ, ressalvadas as hipótese de rescisão estabelecidas neste contrato/regulamento.

 

Da Inadimplência e Suas Consequências

 Clausula 5ª O inadimplente não fará jus a quaisquer dos benefícios estabelecidos neste contrato/regulamento.

Clausula 6ª A falta ou atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos à CONTRATADA, implicará na cobrança de multa de 2% (dois) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês, acrescido de atualização positiva do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) pro rata die.

 

Clausula 7ª. No caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, haverá o cancelamento de TODOS os benefícios do plano, até a efetiva regularização dos débitos, respeitados novos períodos de carência.

 

Clausula 8ª O pagamento de parcela em atraso não implica na restauração de direito a eventual benefício pretérito, seja por sinistro ou outro motivo, mas tão somente à reativação do plano, devendo ser respeitado novo período de carência.

 

Do Direito ao Benefício

Clausula 9ª Os benefícios são individuais e em favor do Titular ou da pessoa por ele indicada, em caso de óbito.

 

Dos Reajustes dos Valores dos Benefícios

Clausula 10ª Os valores citados na clausula 1ª serão reajustados anualmente no 1ª dia do mês de fevereiro pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Do Prazo de Carência

Clausula 11ª O prazo de carência é de 90 (noventa) dias, a partir da data de pagamento, da 1ª mensalidade.

 

Do Beneficiário

Clausula 12ª São beneficiários o associado(a) e aquele(a) que o associado assinalar na ficha cadastral.

a – o associado(a) só poderá indicar uma pessoa como beneficiário (a);

b – o beneficiário(a) deverá ser maior de 18 anos.

 

Da Comunicação a FESSPERJ

Clausula 13ª O beneficiário(a) de posse do atestado de óbito, entrará em contato com a FESSPERJ, através do número celular: (21) 97139-0268, para comunicar o ocorrido, enviara para o E-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. os seguintes documentos: atestado de óbito, RG ou CPF do falecido.

 

Do Pagamento do Auxílio Funeral

Clausula 14ª A FESSPERJ, efetuará o pagamento na conta corrente ou conta poupança do beneficiário(a), conforme solicitação, após a comunicação formal do óbito, e durante o expediente bancário.

 

Do Pagamento do Auxílio Pós vida

Clausula 15ª O auxílio pós vida será pago ao beneficiário(a) em até 30 (trinta) dias a contar da data do comunicado do óbito.

 

Do Pagamento das Cestas Básicas

Clausula 16ª Os valores correspondentes a cada cesta básica, serão depositados mensalmente durante os 12 (doze) meses seguintes ao óbito do filiado, na conta corrente ou conta poupança do beneficiário(a). Os valores serão depositados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo o primeiro pagamento feito em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento da Certidão de Óbito pela FESSPERJ.

  

Da Assistência Jurídica

Clausula 17ª O associado terá direito a assistência jurídica trabalhista, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, para tratar dos seus interesses profissionais junto aos Poderes: Executivo, Legislativo e seus órgãos, em conformidade com o seu vínculo empregatício. O associado deverá entrar em contato através do número de telefone: (21) 97139-0268.

 

Do Seguro Fiança

Clausula 18ª O associado(a) fará jus a seguro fiança, para requerer, deverá enviar o auto de prisão em flagrante com a determinação de pagamento de fiança ou processo em que a medida for determinada para o E-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e entrar em contato através do número celular, (21) 97139-0268.

 

Deveres da FESSPERJ

Clausula 19ª Gerir o plano de benefícios, em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé.

Clausula 20ª Disponibilizar central de atendimento, com pessoal treinado para orientação de providências inerentes a ocorrência de sinistro.

Clausula 21ª Disponibilizar no site www.fessperj.org.br, o regulamento e condições gerais e demais informações de interesse do Contratante.

 

Deveres do Associado

Clausula 22ª São deveres do associado(a)

a – manter rigorosamente atualizado os dados da ficha cadastral;

b - efetuar com pontualidade o pagamento das mensalidades assumidas para evitar transtornos operacionais;

c - fornecer a documentação necessária para a finalidade da assistência;

d - Efetuar de imediato o aviso de sinistro, ou seja, a comunicação pelo Titular ou Beneficiário sobre a ocorrência de evento indenizável.

 

Da Desfiliação, Desistência, Extinção

Clausula 23º Na hipótese de desistência do associado(a) por inadimplência ou iniciativa unilateral, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança.

 

Do Cancelamento do Contrato

Clausula 24ª O cancelamento ocorre quando o associado(a) tornar-se inadimplente com as suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias ou quando, se manifestar contrário a associação a partir da qual não haverá mais obrigações por parte da FESSPERJ, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não cabendo qualquer restituição de valores anteriormente pagos.

Clausula 25ª O Contrato poderá ser cancelado a qualquer época, por iniciativa expressa do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias úteis, no caso do contratante através do site.

Clausula 26ª Fica eleito o foro da comarca de Nova Friburgo, para dirimir quaisquer divergências oriundas da interpretação do presente contrato/regulamento.

 

 

 

 A FESSPERJ se reserva o direito de recusar a associação de quaisquer servidor/funcionário(a) proponente a critério de sua Diretoria Executiva.

 

AUTORIZAÇÃO

Na qualidade de associado, e de acordo com o art. 545 da CLT, AUTORIZO a descontar em folha de pagamento mensalmente, o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de mensalidade associativa em favor da Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos Estaduais e Municipais no Estado do Rio de Janeiro – FESSPERJ.

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